O trabalho remoto e as mudanças legais

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Em que pese o bom posicionamento do Brasil na América Latina, no estudo do Ipea, alguns cuidados devem ser observados na efetiva aplicação do teletrabalho pelos empregadores e empregados

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Há 1854 dias.

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No Brasil, mais de 20 milhões de pessoas podem trabalhar remotamente, o que representa 22,7% das ocupações profissionais existentes no país. Esses dados resultam da pesquisa “Potencial de Teletrabalho na Pandemia: Um Retrato no Brasil e no Mundo”, realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em parceria com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

“Essa modalidade de trabalho, embora já prevista expressamente na lei nº 13.467/2017, artigo 62, inciso III, e Capítulo II-A, artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E, ganhou destaque durante o isolamento social imposto pela Covid-19 e tende a ser intensificada após a crise”, diz o advogado Carlos Augusto Bim, diretor do Juslabore.

Veja mais alguns dados da pesquisa antes de refletirmos a respeito da legislação. Na América Latina, conforme aponta a pesquisa, o Brasil é o segundo país de maiores condições de aplicação do teletrabalho, também chamado de remoto ou de "home office". Aqui, em primeiro lugar está o Chile, com potencial de 25,7%. Na Europa, Luxemburgo é o país com maior índice: tem 53,4% de potencial. São responsáveis por esse estudo, os pesquisadores Felipe Martins e Geraldo Góes (Ipea) e José Antônio Sena (IBGE).

As áreas de ciências e de outras atividades intelectuais são as que possuem as condições mais favoráveis ao uso dessa forma de trabalho. “Uma ciência vocacionada para isso é a que se refere às novas tecnologias, que já vinham, antes mesmo dessa crise, adotando, com muita eficácia, o home office", diz o economista Felipe de Queiroz, diretor do Juslabore.

Especificamente no Judiciário, o teletrabalho ganhou maior relevância frente à necessidade de não interromper a prestação jurisdicional, dado que à crise da pandemia e aos efeitos econômicos dela decorrentes, somar-se-ia a paralisação do Judiciário, o que seria um problema adicional para a sociedade brasileira.

Assim, os tribunais rapidamente implantaram soluções de teletrabalho aos seus servidores, com suspensão de prazos associados e a disponibilização de novos instrumentos tecnológicos de acesso aos serviços, além dos já disponíveis aos jurisdicionados e advogados.

Nesse cenário,é bom salientar que o teletrabalho, quando possível, é essencial para preservar a saúde individual do trabalhador e colaborar com as medidas do isolamento social que a Covid-19 a todos impõe.

Resumidamente, o advogado Carlos Augusto Bim explica os principais pontos a serem observados na implantação do teletrabalho: “Em que pese o bom posicionamento do Brasil na América Latina, no estudo do Ipea, alguns cuidados devem ser observados na efetiva aplicação do teletrabalho, pelos empregadores e empregados. Vamos apontar os principais pontos para que as partes tenham clareza dos marcos legais que, por ora, envolvem a situação: 

1. necessidade de contrato trabalho ou aditivo contratual que contemple o teletrabalho, com cláusulas específicas, com disposição das atividades que deverão ser desenvolvidas nesse regime;

2. deverá ser especificado que os equipamentos e a infraestrutura adequados à prestação do serviço serão de responsabilidade do empregador, porque o empregado não poderá sofrer qualquer penalidade caso não consiga implantar todas as condições necessárias à devida prestação dos serviços na forma estabelecida pelo empregador;

3. cuidado especial no que tange à jornada de trabalho no regime de teletrabalho, caso o empregador detenha meios tecnológicos para controle da jornada, e obrigue o empregado a trabalhar além do limite da jornada normal, ele ficará obrigado a pagar, ao trabalhador, as horas extras laboradas. Ao contrário, se o empregador não fiscalizar a jornada, e o trabalho seja prestado sem o controle remoto da jornada, não haverá incidência do pagamento de horas extraordinárias, e

4. por fim, no tocante à questão de saúde do ambiente de trabalho deverá constar que o empregado observará todos as orientações dadas pelo empregador no que se refere aos procedimentos de pausas e a outros cuidados.

Sem dúvida existe enorme desafio na aplicação efetiva do regime de teletrabalho, que exigirá esforço dos empregadores, empregados, advogados e juízes, para que se possa atravessar esse momento de grande e inusitada dificuldade provocado pela Covid-19. Visando facilitar a análise de empregado e empregador, segue modelo de aditivo de contrato de trabalho, observando os pontos aqui expressos:

                     

                            TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO

De um lado a empresa <xxx>, inscrita no CNPJ/MF nº <xxx>, situada na <endereço completo>, neste ato representada por <qualificação completa do representante legal>, doravante denominado EMPREGADOR e, de outro lado <nome do empregado e qualificação completa>, CIRG nº <xxx>, CPF/MF nº <xxx>, portador da CTPS nº <xxx>, série <xxx>, residente e domiciliado <endereço completo>, doravante denominado EMPREGADO, têm como justo e acertado o presente Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho que se regerá por meio das cláusulas abaixo.

CLÁUSULA PRIMEIRA: Alteração do Contrato para o regime de teletrabalho.

Por mútuo acordo entre as partes, a partir da assinatura do presente instrumento, o Contrato de Trabalho em epígrafe para a ser regido pelas normas do Teletrabalho inseridas na lei nº 13.467/2017, artigos 62, III, e Capítulo II-A, artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D e 75-E, que passam a fazer parte da Consolidação das Leis do Trabalho, observando ainda as cláusulas a seguir dispostas.

CLÁUSULA SEGUNDA: Natureza do contrato.

A partir da assinatura do presente aditivo, o contrato de trabalho passa admitir o regime de Teletrabalho, com a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa e com a utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação.

CLÁUSULA TERCEIRA: Comparecimento do EMPREGADO nas dependências da empresa:

Caso seja necessário o comparecimento do EMPREGADO nas dependências da empresa, para a realização de atividades específicas, não fica descaracterizado o regime de teletrabalho.

CLÁUSULA QUARTA: Função exercida pelo EMPREGADO.

O EMPREGADO continuará a exercer a função inicialmente a que foi contratado, entretanto o trabalho será realizado fora das dependências da empresa.

CLÁUSULA QUINTA: Responsabilidade pela aquisição dos equipamentos necessários ao desempenho do trabalho:

Fica estabelecido que a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto é de responsabilidade do EMPREGADOR.

PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer outra despesa necessária ao desempenho do trabalho deverá ser aprovada previamente pelo EMPREGADOR, que procederá o reembolso mediante prévia apresentação da respectiva nota fiscal pelo EMPREGADO.

CLÁUSULA SEXTA: Ausência de Controle de Jornada.

Com a assinatura do presente aditivo contratual, fica pactuado que o EMPREGADO fica isento de controle de jornada, nos moldes do artigo 62, inciso III, acrescentado à CLT, por meio da lei nº 13.467/2017.

CLÁUSULA SÉTIMA: Transição de regime.

Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do EMPREGADOR, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

CLÁUSULA OITAVA: Precaução contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

O EMPREGADO declara que está ciente das precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, mediante assinatura do termo de responsabilidade em anexo, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo EMPREGADOR.

CLÁUSULA NONA: Manutenção das demais cláusulas contratuais.

O contrato de trabalho fica ratificado em todos os seus termos, cláusulas e condições não expressamente alteradas por este documento, que aquele se integra formando um todo, único e indivisível para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA DÉCIMA: Para dirimir quaisquer conflitos ou controvérsias oriundas do contrato de teletrabalho em apreço, será competente o foro da Comarca de <xxx- xx>, em consonância com o artigo 651 da CLT.

Por estarem de acordo, assinam ambas as partes em duas vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Local e data………………...

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Empregado:

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Empregador:

Testemunhas:

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CPF: CPF:

Endereço: 

 

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Autor: Carlos Augusto Bim – Advogado Trabalhista;  Revisor: Felipe de Queiroz - Economista.

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